Os acontecimentos verificados no jogo entre o OC Barcelos e o SL Benfica no pavilhão municipal de Barcelos originaram um jogo de interdição mas com pena suspensa.
A decisão foi tomada tendo o OC Barcelos de pagar 60% e o SL Bebfica 40% do salário mínimo nacional
Se durante três meses algo acontecer o OC Barcelos terá de cumprir efectivamente um jogo de interdição
DECISÃO – PROCESSO DE INQUÉRITO
Relativamente ao jogo a seguir referenciado damos nota da Decisão proferida em Sede do
Processo.
Assim :
Campeonato Nacional I Divisão
Jogo nº 027 – Óquei Clube Barcelos-HP SAD / - PROC. INQUÉRITO Nº 2093/14
Sport Lisboa Benfica
- Óquei Clube Barcelos-Hóquei em Patins, SAD
- Sport Lisboa Benfica
Decisão:
“ Face ao exposto, delibera o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal
sancionar o:
- Óquei Clube de Barcelos – Hóquei em Patins, SAD na Pena de Interdição de Campo por
1 ( um ) jogo ou prova e em multa de 60% ( sessenta por cento ) do Salário Mínimo
Nacional ( 291€ ), nos termos do disposto nos artigos 83º nº: 1 b), 27º nº: 1 a) e 28º nº: 3
todos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal;
- Sport Lisboa e Benfica em multa de 40% ( quarenta por cento ) do Salário Mínimo
Nacional ( 194€ ), nos termos do disposto nos artigos 83º nº: 1 b), 26º nº: 1 m) e 28º nº: 3
todos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal.
Mais delibera o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, relativamente
à pena de interdição de campo por 1 ( um ) jogo ou prova aplicada ao Óquei Clube de
Barcelos – Hóquei em Patins, SAD, suspender a sua execução por um período de 3 ( três )
meses a contar da data de notificação da presente Decisão, nos termos do disposto no
artigo 41º nº: 1 do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de
Portugal, por assim entender que, as necessidades de reprovação e prevenção de futuros
ilícitos disciplinares se encontrarem acauteladas.
Tal deliberação teve em considerando o facto de o Clube beneficiar da circunstância
atenuante prevista no artigo 27º nº: 1 a) do Regulamento de Justiça e Disciplina da
Federação de Patinagem de Portugal ( bom comportamento – determinado pelo facto de
nos últimos 2 ( dois ) anos não ter sofrido qualquer sanção disciplinar ), assim como, o facto
dos Agentes Desportivos ( Treinador e Jogador do Sport Lisboa e Benfica )
molestados/atingidos ( por moedas ) não terem ficado impedidos de desempenhar as suas
funções até ao final da partida e, ainda, o facto dos Assistentes de Recinto Desportivo e
elementos afectos à estrutura do Óquei Clube de Barcelos presentes no Pavilhão, terem
assegurado as condições de segurança necessárias para que o jogo pudesse ser reatado e
concluído sem mais incidentes “.
fonte:FPP
foto: Jornal A Bola
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