Segundo publicação dos castigos por parte da Federação Patinagem de Portugal, o seu conselho de disciplina decidiu abrir um processo disciplinar aos incidentes ocorridos no jogo em Paços de Ferreira entre a Juventude Pacense e o Riba d'Ave.
Relatório e Decisão:
O Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal em reunião de 15 de Novembro de 2017 recepcionou o Boletim Oficial de Jogo e respectivo Relatório Confidencial de Arbitragem referente ao jogo nº: 229, disputado no passado dia 11 de Novembro de 2017, no Pavilhão Municipal
de Paços de Ferreira, disputado entre as equipas da Juventude Pacense e do Riba de Ave Hóquei Clube, a contar para o Campeonato Nacional da II Divisão em Seniores Masculinos.
Considerando os factos descritos/narrados no Relatório Confidencial de Arbitragem, deliberou o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, instaurar os presentes autos de Processo de Inquérito, com vista ao apuramento dos mesmos e, sendo caso, exercício de competente acção disciplinar.
Constam do Relatório Oficial de Arbitragem os seguintes factos/elementos:
1. “ No decorrer da 1ª parte foi acesa uma tocha de fumo por parte dos adeptos do Riba D’Ave “.
2. “ No decorrer da 2ª parte sempre que os árbitros passavam junto dos adeptos do Riba D’Ave eram cuspidos “.
3. “ Aproveitando uma interrupção de jogo os árbitros dirigiram-se junto dos bancos de suplentes chamando ambos os delegados das equipas para mostrar e avisar o delegado da equipa do Riba D’Ave que o mesmo iria ser reportado em relatório confidencial “.
4. “ Durante a 2ª parte foi também arremessado para dentro da pista 1 isqueiro e pedras por parte dos adeptos do Riba D’Ave, em que as mesmas foram retiradas por nós sem interromper o jogo “.
5. “ A 15 segundos do final da 2ª parte o jogo foi interrompido pelo árbitro 1 em virtude dos adeptos de ambas as equipas terem começado a entrar em pista por causa do rebentar de um petardo na
zona onde se encontravam os adeptos do Riba D’Ave “.
6. “ Em virtude do barulho estrondoso provocado pelo rebentar do petardo, a mesa de cronometragem não ouviu a interrupção do jogo por parte do árbitro 1, deixando o cronometro andar até ao fim (
00:00 ) “.
7. “ Após a conferência com o cronometrista, árbitro auxiliar ( Delegado Riba D’Ave ) e delegado técnico, o momento da interrupção coincide com o rebentamento do petardo, faltando 15 segundos para terminar a 2ª parte “.
8. “ Com a confusão foram arremessados para dentro da pista dois caixotes de lixo, não podendo identificar a sua origem “.
9. “ Em virtude dos acontecimentos foi solicitada por nós a presença das autoridades, passado cerca de 30 minutos chegaram dois militares da GNR “.
10.“ Após conversa com a autoridade foi-nos dito por ele que iria ser solicitado mais reforços e, passados 10 minutos fomos informados pelo mesmo que não vinha mais reforço policial e que os mesmos 2 agentes não garantiam as condições mínimas para acabar os 15 segundos da 2ª parte “.
11.“ Informamos os delegados de ambas as equipas que não se iria jogar o tempo em falta “.
Consequentemente, entendeu o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal por se mostrar útil e necessário, realizar diligências suplementares de prova.
Assim, nos termos do disposto no artigo 118º nºs: 2 e 3 do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal convidou-se a Equipa de Arbitragem nomeada para dirigir o jogo de Hóquei em Patins nº: 229 ( Exmos. Srs. José Pereira e Pedro Silva – CA nºs: 54 e 87 N/B
respectivamente ), o Delegado Técnico responsável pela elaboração do Relatório de Delegacia Técnica ( Exmo. Sr. Teófilo Ramalho – CA nº: 4 ), assim como, os Clubes intervenientes ( através das respectivas Direcções ) para, querendo, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis prestarem os
esclarecimentos tidos por convenientes.
Solicitou-se, igualmente, ao Conselho de Arbitragem da Federação de Patinagem de Portugal, Relatório de Delegacia Técnica e, à Guarda Nacional Republicada ( GNR ) Auto de Ocorrências.
Devidamente notificada a Equipa de Arbitragem prestou por escrito os esclarecimentos adicionais tidos por convenientes.
O Árbitro José Pereira respondeu através de requerimento sem data, recepcionado neste Conselho Disciplinar a 28 de Novembro de 2017 referindo o seguinte:
1. Informo que perante os factos apresentados, não tenho mais nada a acrescentar.
O Árbitros Pedro Silva respondeu através de requerimento sem data, recepcionado neste Conselho Disciplinar a 28 de Novembro de 2017 referindo o seguinte:
1. Venho por este meio informar que, nada mais tenho a acrescentar ao relatório já efectuado.
Devidamente notificado o Delegado Técnico Teófilo Ramalho prestou os esclarecimentos adicionais tidos por necessários, através de requerimento sem data, recepcionado neste Conselho Disciplinar a 24 de Novembro de 2017 referindo o seguinte:
1. Acuso a recepção do processo de inquérito e, nada tenho a declarar além do que mencionei no relatório elaborado e enviado em devido tempo para o Conselho de Arbitragem.
Devidamente notificado o Conselho de Arbitragem da Federação de Patinagem de Portugal remeteu ( conforme solicitado ) a este Conselho Disciplinar o Relatório de Delegacia Técnica referente ao Jogo de Hóquei em Patins nº: 229.
Do Relatório de Delegacia Técnica constam os seguintes elementos:
1. Observações Diversas: “ Mau comportamento por parte da assistência do Riba d’Ave, foi lançada uma tocha na 1ª parte ficando a arder e a deitar fumo no meio da assistência do Riba d’Ave “.
2. “ Na segunda parte e nos instantes finais é acesa outra tocha e, vejo
pelo ar um balde do lixo em direcção à assistência do Riba d’Ave que, cai no seu meio e, nesse momento é rebentado um petardo por parte do adeptos do Riba d’Ave “.
3. “ O balde do lixo aparece no ar, vindo do meu lado esquerdo em relação à posição que tinha na mesa de cronometragem “.
4. “ Nesse momento pessoas em pânico invadem a pista de jogo “.
5. “ Os árbitros às 20:10 interrompem o jogo e pedem reforço policial.
Chegaram 2 ( dois ) GNR e informaram que não tinham condições para sozinhos darem segurança à equipa de arbitragem e, pediram mais reforços. Passados mais uns minutos, informaram os árbitros
que não garantiam segurança para seguir o jogo, perante isto, os árbitros deram o jogo por terminado, faltando 15 ( quinze ) segundos para terminar o mesmo “.
Devidamente notificada a Direcção do CDC Juventude Pacense prestou os esclarecimentos tidos por convenientes através de requerimento sem data, recepcionado neste Conselho Disciplinar a 5 de Dezembro de 2017 referindo, em síntese, o seguinte:
1. Por referência aos factos descritos, o CDCJP lamenta todo o sucedido ao qual é totalmente alheio.
2. Atendendo ao adversário, foi reforçada a segurança para o encontro, tendo sido contratados 4 ( quatro ) seguranças, mais 2 ( dois ) do que é habitual.
3. Os adeptos do clube visitante foram conduzidos para um sector da bancada, devidamente individualizado, próximo do acesso ao exterior do pavilhão, por onde se processam todas as entradas e saídas do público.
4. Aquando da chegada de uma franja de adeptos, em número aproximado de 50 ( cinquenta ), que se fizeram transportar num autocarro, foram rebentados 3 ( três ) petardos no exterior do pavilhão o que gerou bastante apreensão.
5. Elementos da direcção e secção de hóquei em patins do CDCJP abordaram membros do Riba D’Ave, no sentido de diligenciarem junto da claque para que não fossem rebentados mais petardos,
nomeadamente no interior do pavilhão.
6. Junto da claque do Riba D’Ave foram colocados 2 ( dois ) seguranças, tendo ali permanecido durante o encontro.
7. Ao longo do jogo foram acendidos diversos mecanismos pirotécnicos de cariz luminoso e que libertavam bastante fumo no interior do pavilhão, facto que poderá não só aferir-se pelo visionamento do vídeo do encontro, mas também dos fotogramas que se junta e dão por reproduzidos.
8. Para além do que vem mencionado nos autos de inquérito, acrescenta-se que o petardo arremessado para o piso contíguo ao recinto do jogo de hóquei, onde brincavam crianças, deixando
vestígios no piso, como se poderá aferir dos fotogramas que se juntam e dão por reproduzidos.
9. De imediato gerou-se enorme pânico no restante público.
10.No que tange ao arremesso do balde do lixo para o recinto de jogo, como se poderá aferir pelo visionamento das imagens no ficheiro que se anexa, foi efectuado por um elemento da segurança ao jogo, que o retirou das mãos de um adepto do Riba D’Ave que se prestava para o arremessar na direcção do público afecto ao CDCJP, pelo que tal actuação visou evitar males maiores.
11.Como se referiu e reitera-se, o CDCJP é totalmente alheio às ocorrências anómalas num jogo de hóquei em patins, tendo actuado em todos os momentos cumprindo com os deveres de cuidado e as
diligências adequadas à natureza do encontro.
12.Em momento algum os seus dirigentes e público afecto desencadearam condutas impróprias, provocatórias ou atinentes com os comportamentos dos adeptos/claque do Riba D’Ave.
13.Pelo contrário, procuraram sempre serenar os ânimos e garantir a segurança das pessoas que se encontravam no recinto.
14.Após a interrupção do encontro, chamaram de imediato a GNR que acorreu ao local, contudo, do que foi possível constatar, foi referido que não poderiam garantir a segurança do encontro, pois apenas responderam a uma ocorrência, apenas podendo intervir nesse
âmbito, tendo abandonado o local.
15.Foi esta a verdade dos factos e os esclarecimentos que reputamos de necessários, comprometendo-nos a informar, caso entendam necessário, a identificação da empresa e seguranças que prestaram o
seu trabalho no encontro.
Devidamente notificada a Direcção do Riba de Ave Hóquei Clube prestou os esclarecimentos tidos por convenientes através de requerimento sem data, recepcionado neste Conselho Disciplinar a 4 de Dezembro de 2017 referindo, em síntese, o seguinte:
1. Foi com enorme surpresa que o ora exponente ( adiante designado por RAHC ) recebeu e analisou o presente processo de inquérito, não pelo mérito e oportunidade do mesmo, mas pelo conteúdo do
Relatório Confidencial de Arbitragem ( adiante RCA ) pois que o mesmo não descreve a veracidade dos factos, não se percebendo o que pretendem os srs. Árbitros com tais declarações.
2. Com efeito, atendo o descrito no RCA, e atento o desfasamento entre o que é escrito e a realidade dos factos, não pode o RAHC aceitar o teor de tal documento oficial.
3. Apenas considerando, no limite, que o mesmo foi escrito sob enorme pressão e coacção de determinados agentes, alheios ao RAHC;
4. Tendo, de resto, alguns desses agentes desportivos encetado, desde logo – e esses sim no exacto momento em que o sinal sonoro do final do jogo funcionou – manobras altamente reprováveis de ameaças e coacção sobre amos os srs. Árbitros – o que, estranhamente, não
vem mencionado no RCA.
5. Assim, o RAHC impugna e rejeita frontal e especificamente os factos vertidos e alegados nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do RCA, na medida em que são totalmente falsos.
6. Dos factos: Com efeito, o ora expoente assume que ainda na 1ª parte um adepto que se encontrava junto aos adeptos afectos à sua equipa terá tentado deflagrar uma tocha de fumo, comportamento de pronto repudiado pelos demais adeptos que se encontravam na zona, em numa fracção de segundo a mesma foi colocada no lixo, sem que tivesse sequer largado fumo visível na pista, como o poderá
comprovar o “ steward “ que se encontrava junto a esses adeptos.
7. E aqui iniciamos o primeiro ponto de apreciação à verdadeira questão que deve ser debatida relativamente a este jogo: a organização do jogo, a cargo, óbvio seria, da Juventude Pacense.
8. Na verdade, e com o respeito que nos é devido a tal instituição – e que é muito – sempre se dirá que os seus corpos directivos estiveram muito mal na organização e preparação do encontro sub iudice.
9. Como facilmente se poderá constatar pelo visionamento do clip de vídeo que se junta como prova nº: 1, os adeptos afectos ao RAHC foram colocados numa bancada junto com os adeptos da equipa
visitada, Juventude Pacense.
10.Sem qualquer tipo de segurança para ambos.
11.E deixando uma bancada, oposta, completamente vazia.
12.Até se poderia admitir tal cenário se tivessem reforçado a segurança, o que não se verificou.
13.Aliás, para um jogo entre duas grandes equipas, com objectivos desportivos bem definidos, e sabendo-se de antemão que o RAHC é, porventura, a equipa de toda a II divisão que mais adeptos leva a qualquer pavilhão na qualidade de equipa visitante, não se compreende que a Juventude Pacense coloque os adeptos misturados e com apenas 2 ( dois ) “ stewards “ colocados junto á tabela do recinto de jogo.
14.Num jogo em que certamente muitos, antes da realização do mesmo, esperavam um grande equilíbrio e uma partida disputadíssima até ao último segundo, não se concebe tal desprimor pela organização e segurança do encontro.
15.Mais a mais, a colocação estratégica dos adeptos do RAHC junto dos adeptos da equipa da casa e sem qualquer elemento da equipa ( constituída por 4 ( quatro ) elementos no seu todo ) não é admissível num pavilhão com as condições que o pavilhão em causa dispõe.
16.Em Riba de Ave, por exemplo, os adeptos visitantes dispõe de um espaço delimitado e restrito para assistirem á partida, ladeada por 2 ( dois ) seguranças em cada ponto de acesso.
17.Posto isto, relativamente aos pontos 2 e 3 e RAHC desconhece o porquê de tal descrição, sendo que nenhum dos seus directores viu ou se apercebeu de tais factos, apenas sendo passíveis de se
enquadrarem numa análise de pessoas que vociferam junto dos atletas e os considerados “ perdigotos “ possam ter, inadvertidamente, atingido esporadicamente algum dos srs. árbitros,
mas nunca aceitando que se diga que eram adeptos do RAHC a cuspirem nos árbitros.
18.Prosseguindo, sobre o ponto 4 o RAHC repudia frontalmente o teor do aí descrito, na medida em que em momento algum foram arremessados objectos por adeptos do RAHC.
19.Sendo que o ora exponente vai mais além, recusando que tal tenha acontecido até da parte de adeptos da Juventude Pacense, visto que durante todo o encontro em momento algum os srs. árbitros se baixaram para apanhar “ pedras “ ou isqueiros, sendo que se tal acontecesse isso seria visível aos olhos de qualquer adepto.
20.E certamente seria visível em imagens de vídeo.
21.Pelo que não se concebe a inserção de tais factos constantes do ponto 4 do RCA, sendo que, e mais uma vez, o mesmo apenas poderá ser explicado pelo clima de tensão e temor reverencial que os
srs. árbitros terão experienciado junto dos directores da Juventude Pacense.
22.Aqui chegados, e relativamente aos factos descritos nos pontos 5 e 6 do RCA, o ora expoente não vislumbra, com o devido respeito por ambos os srs. árbitros – que, renovamos, é muito – o que possa ter passado pela cabeça de ambos que os faça ter percepcionado com tamanha inexactidão a realidade dos factos.
23.Na verdade, e atento o contéudo da prova nº: 1, passamos a analisar detalhadamente os últimos 30 ( trinta ) segundos da partida – que efectivamente chegou ao seu término.
24.Com o jogo parado – jogador nº: 7 da Juventude Pacense vai ter com o jogador nº: 55 do RAHC, abalroando-o propositadamente junto à tabela, enquanto profere vários insultos dirigidos aos adeptos do RAHC – acto contínuo os adeptos exaltam-se e respondem verbalmente ás agressões que lhe foram infligidas. O árbitro vendo a situação vai conferenciar com os jogadores. No vídeo é visível que em momento algum foi feito qualquer gesto em direcção aos adeptos da equipa da casa, as reacções foram contra o que fez e disse o jogador em causa.
25.Começaram a levantar-se os adeptos da casa e a insultarem os adeptos do RAHC, sendo também visível alguns adeptos da casa a tentarem acalmar os seus conterrâneos.
26.Acto contínuo, de forma ameaçadora, vários adeptos da equipa local dirigem-se para o lado da bancada onde estão os adeptos do RAHC, proferindo ameaças, insultos e gesticulando de forma ameaçadora, arremessando um caixote do lixo pelo ar – facto visto pelos árbitros, mas curiosamente sem identificação dos causadores de tal facto.
27.Nesta altura é visível, no fundo da bancada e junto á linha de meio campo, a posição assumida por um conhecido dirigente da equipa local que ao invés de tentar acalmar os ânimos é o primeiro a tentar
avançar para cima dos adeptos do RAHC, incentivando os seus adeptos e gesticulando com o segurança que o impede de avançar mais.
28.Marcação da 15ª falta a favor do RAHC, adeptos da equipa da casa avançam a bancada sem que os seguranças façam qualquer intenção de os tentar deter, aliás os poucos seguranças que se veem ( 2 ) apenas se encontram junto à pista e nada fazem.
29.O dirigente antes mencionado, continua a insultar e a incitar os seus adeptos a fazerem o mesmo.
30.Ouve-se um pequeno rebentamento de um qualquer engenho, continuando o jogo a decorrer normalmente, nenhum dos árbitros faz qualquer gesto ou sequer intenção de parar o jogo que se encontra a 10s do final como é visível no cronómetro do pavilhão.
31.É, outrossim, visível ambos os árbitros a fazerem a sinaléctica para contagem dos 10s que a equipa tem para iniciar acção ofensiva após recuperar a bola na sua zona defensiva do campo – art. 9º, nº: 1.1.1 das Regras do Hóquei em Patins – FIRS.
32.A 1s do final da partida novamente o mesmo dirigente da pacense começa a subir a tabela com a finalidade de invadir o recinto de jogo– note-se que o faz do lado onde estão os seus adeptos, de forma livre e espontânea, não está a fugir de coisa alguma.
33.O árbitro apercebe-se da presença em pista do referido dirigente, recuando, ao mesmo tempo que chegam jogadores de ambas as equipas e tentam proteger o árbitro e afastar não só o dirigente da
pacense, mas também um outro adepto que também já invadiu a pista de jogo, isto já depois do bem audível sinal sonoro de final da partida, e do apito do 1º árbitro.
34.Esse mesmo 1º árbitro, sem nunca fazer qualquer sinaléctica para a mesa, apita para o final do jogo ( quando toca a buzina do cronómetro ) e calmamente começa a dirigir-se para o centro do
campo.
35.Em momento algum é visível qualquer intenção por parte de qualquer um dos árbitros para parar o jogo a 15s do seu final, antes se verifica que levaram o jogo até ao seu final ( buzina do cronómetro ), sendo que a única coisa de anormal, no recinto de jogo, foi a invasão de campo do dirigente da pacense a 1s do final do jogo, com intenção de confrontar o árbitro e que curiosamente nunca é feita referência pelos árbitros no seu relatório.
36.Outrossim, sempre se dirá que não pode ter colhimento a tese de que “ a mesa de arbitragem não ouviu a interrupção do jogo por parte do árbitro 1 ( … ) “ alegando que para que tal tivesse contribuído o facto de “ o momento da interrupção coincide com o rebentamento do
petardo “.
37.Exmos. Srs. do Conselho de Disciplina seria no mínimo caricato que que considerasse tal como admissível, ou até mesmo possível, pois que a menos que tivesse sido o árbitro 1 a despoletar tal engenho, nunca ele próprio saberia quando tal iria acontecer e não conseguiria ter a destreza mecânica de apitar ao mesmo tempo.
38.Pelo que de novo não se concebe o porquê da inserção de tais argumentos que não correspondem à verdade dos factos.
39.Por último, relativamente aos 3 pontos finais sempre se dira o seguinte.
40.Com toda a estupefação que era possível, os jogadores e directores do RAHC continuavam a questionar o porquê dos árbitros não recolherem aos balneários, sendo que os mesmos continuavam a
conferenciar entre si.
41.Não foram os árbitros a chamar as forças de segurança, e muito menos para tentarem “ acabar a partida “, foi um adepto do RAHC a pedido do próprio Presidente da Direcção do Clube quem efectuou a primeira chamada para a GNR, por temer pela segurança dos adeptos
afectos ao RAHC que se preparavam para abandonar o pavilhão, por considerarem que o jogo já tinha terminado – os serviços de emergência terão os registos de chamadas e as gravações, sendo que
se for necessário, faremos prova disso mesmo – em juízo.
42.Sem prejuízo do exposto, e após chegar ao pavilhão, o chefe da força manifestou de imediato ao Presidente do RAHC, e a todos quantos quiseram ouvir que tinha já uma segunda força a dirigir-se para o pavilhão naquele mesmo instante, o que repetiu ao árbitro 1, na presença de 2 directores do RAHC, sendo que aquele apenas lhe colocou a seguinte questão: “ Não estão aí consigo, pois não? Então não interessa… “, tendo virado costas e dirigindo-se para o seu balneário.
43.Nunca, em momento algum, os srs. árbitros informaram os directores do RAHC do que quer que fosse, tendo estes ficado durante largos minutos à espera para falarem com eles, mas tal conversa nunca foi concedida.
44.Exmos. Srs. do Conselho de Disciplina, o RAHC não pretende – como nunca o fez – despoletar intrigas que envolvam o Campeonato Nacional da II Divisão, muito menos esta Modalidade que a todos nos une.
45.Com a tensão que envolveu ambos os árbitros da partida, os mesmos certamente foram induzidos em erro por alguns dos intervenientes da partida, afectos à equipa visitada, que em nada beneficiaram o desfecho da partida, o qual estava bem definido desportivamente – a vitória do RAHC, com a devida vénia, nunca esteve em causa.
46.Em relação à organização do jogo, a equipa visitada deverá, em nosso entender, rever procedimentos e protocolos de segurança, por forma a proporcionar um espectáculo tranquilo a todos quantos se deslocam a seu pavilhão.
47.No mais, bem sabemos que nem sempre tudo corre como as equipas desejariam: em vários pavilhões – Barcelos, Valongo, Porto, Benfica – por vezes os ânimos exaltam-se mais do que seria desejável.
48.Mas tal qual todas essas situações sempre se resolveram, também esta ficou de pronto resolvida.
49.Pelo que da parte do RAHC desejamos é que todos aqueles que tiveram comportamentos menos felizes revejam as suas atitudes e melhorem para futuro.
50.Termos em que se pugna pelo arquivamento do presente processo de inquérito.
51.Meios de prova: caso seja necessário, pretendemos que sejam recebidos depoimentos das seguintes testemunhas, requerendo que sejam notificadas para o efeito para a morada do RAHC: Dr. Narciso Silva, Dr. Vítor Hugo Pimenta e Dr. Filipe Batista.
52.Junta: vídeo ( de prova ).
Devidamente notificada a Guarda Nacional Republicana – Comando Operacional, Direcção de Operações, Divisão de Emprego Operacional – remeteu a este Conselho Disciplinar o Ofício/Refª: E099382-20171-DO300.10.04, do qual constam os seguintes elementos/factos:
1. Relativamente ao solicitado, incumbe-me o Exmo. Major ( … ),
Comandante Operacional, de informar que, para o evento em questão, não foi solicitado qualquer policiamento por parte da entidade promotora, motivo pelo qual não foi nomeada força policial
para o seu policiamento.
2. Mais me incumbe de informar que, ( … ) foi solicitada a presença da patrulha às ocorrências do posto territorial de Paços de Ferreira para o local onde se realizou o espectáculo desportivo.
Terminada a fase probatória, cumpre apreciar e decidir.
Considerando a factualidade apurada, dão-se como Provados os seguintes factos:
1. O jogo de Hóquei em Patins nº: 229 realizou-se no passado dia 11 de Novembro de 2017, no Pavilhão Municipal de Paços de Ferreira, disputado entre as equipas da Juventude Pacense e do Riba de Ave Hóquei Clube, a contar para o Campeonato Nacional da II Divisão em
Seniores Masculinos.
2. A Equipa de Arbitragem nomeada para dirigir o encontro supra identificada foi composta por: José Pereira ( Árbitro 1 ) e Pedro Silva ( Árbitro 2 ) – CA nºs: 54 e 87 Nac. B respectivamente.
3. Esteve presente no jogo ( objecto dos presentes autos ) o Delegado Técnico Teófilo Ramalho ( CA nº: 9 ) responsável pela elaboração do Relatório de Delegacia Técnica.
4. No decorrer da 1ª parte do jogo, adeptos do Riba Ave Hóquei Clube acenderam/lançaram uma tocha, a qual ficou a arder e a deitar fumo no meio do local onde os mesmos se encontravam ( bancada ). ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações
Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
5. Nos instantes finais da 2ª parte foi acesa outra tocha e, um balde do lixo foi arremessado em direcção à assistência do Riba Ave Hóquei Clube. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
6. Nesse momento é rebentado um petardo por parte de adeptos do
Riba Ave Hóquei Clube. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
7. Instala-se o pânico e, diversas pessoas invadem a pista de jogo. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
8. Em virtude dos acontecimentos, os Árbitros interrompem o jogo ( pelas 20:10 ) e solicitam presença policial. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
9. Aparecem 2 ( dois ) elementos da GNR que informaram não terem condições para, sozinhos, assegurarem segurança à equipa de arbitragem. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências –
Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
10.Foi solicitado reforço policial. ( Não compareceu no pavilhão ).
11.Os elementos da GNR presentes no pavilhão, reiteram a informação de que não garantiam a segurança de forma a prosseguir/concluir o jogo. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
12.Os Árbitros deram o jogo por terminado quando faltavam jogar 15 ( quinze ) segundos para terminar a partida. ( Conforme: Relatório de Outras Ocorrências – Informações Complementares e Relatório de Delegacia Técnica ).
13.Quando a Equipa de Arbitragem deu o jogo por terminado ( a 15 (quinze ) segundos ) do final da 2ª parte ), o resultado verificado era o seguinte: Juventude Pacense: 2 x Riba Ave Hóquei Clube: 6.
14.No jogo estiveram presentes 4 ( quatro ) Assistentes de Recinto Desportivo.
Perante a factualidade apurada, não foi possível provar os seguintes factos:
1. Durante a 2ª parte do jogo, sempre que a Equipa de Arbitragem passava junto dos adeptos do Riba Ave Hóquei Clube era cuspida.
2. Durante a 2ª parte do jogo foram arremessadas para dentro da pista, por adeptos do Riba Ave Hóquei Clube, 1 ( um ) isqueiro e pedras.
Comecemos a nossa análise com a questão do policiamento/segurança dos recintos desportivos.
Dispõe o artigo 66º nº: 3 do Regulamento Geral do Hóquei em Patins da Federação de Patinagem de Portugal que, o policiamento dos recintos desportivos não é obrigatório em todos os jogos das competições de hóquei em patins da categoria de seniores masculinos, podendo o clube visitado
optar por policiamento ou contratualização de segurança privada em provas do campeonato nacional da 2ª divisão.
Ademais, o número de ARD’s ( assistentes recinto desportivo ) presentes no recinto de jogo, não pode ser nunca inferior a 2 ( dois ) – cfr. supra mencionado artigo nº: 11.1.2.
Ora, no caso em apreço, verifica-se que se encontravam presentes no pavilhão Municipal Paços de Ferreira, 4 ( quatro ) assistentes recinto desportivo, pelo que, nenhuma violação regulamentar foi cometida pelo clube visitado, no caso, a Juventude Pacense.
Passemos agora à análise dos distúrbios verificados no decurso do jogo de
Hóquei em Patins nº: 229 que, motivaram/originaram a sua interrupção e consequente não conclusão/término por parte da Equipa de Arbitragem.
Dispõe o artigo 83º nº: 1 e) do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal que, os clubes que não assegurem a ordem e a disciplina dentro da área dos recintos ou complexos desportivos, antes, durante e após a realização dos jogos, e desde que se verifique
qualquer distúrbio provocado por espectador(es) seu(s) adepto(s) ou simpatizante(s), serão sempre por estes responsáveis e punidos se, qualquer dos factos enunciados na alínea anterior – arremesso de objectos, agressões, ameaças ou tentativas, incitamentos graves contra espectador,
agentes de autoridade, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos, empregados, componentes da equipa de arbitragem e patinadores, ou ainda, amotinação, sua ameaça ou tentativa, invasão de campo, sua ameaça e tentativa, seja ou não com o propósito de
protestar ou molestar os referidos intervenientes – levarem o árbitro ou juiz, justificadamente, a não dar início ou reinício ao jogo ou prova ou a dá- lo por findo antes do tempo regular, os clubes serão punidos com a pena de interdição do seu campo, ou considerado como tal, por 3 ( três ) a 12 (
doze ) jogos ou provas e a multa de 80% ( oitenta por cento ) a 4 ( quatro ) salários mínimos nacionais.
Considerando a factualidade carreada/apurada em sede dos presentes autos de Processo de Inquérito e, dada como provada, resultou que, a Equipa de Arbitragem deu o jogo por terminado antes do termo do tempo regulamentar, em virtude da inexistência de condições de segurança – consequência dos distúrbios verificados.
Assim, nos termos do supra citado artigo, no seu número 3 que, quando o árbitro ou juiz não dê início ao jogo ou prova ou lhe ponha termo antes do tempo regulamentar, será instaurado processo disciplinar aos responsáveis pelos autores dos distúrbios.
No caso em apreço, verificou-se que, os distúrbios, nomeadamente, o acender/rebentar de tocha(s) e petardo(s), arremesso de objecto(s) ( balde de lixo ), invasão da pista de jogo, foram provocados por adeptos e/ou simpatizantes de ambos os clubes – Juventude Pacense e Riba Ave Hóquei
Clube. ( ver: factos provados sob nºs: 4 a 7 ).
Consequentemente, o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, dando cumprimento ao disposto no artigo 83º nº: 3 do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, após conclusão do Processo de Inquérito oportunamente instaurado, delibera instaurar Processo Disciplinar o qual correrá termos sob o nº: 2170/2018.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2018.
O Conselho Disciplinar:
FONTE: FPP
http://www.fpp.pt/media/docs/disciplina/2018/01/17.pdf