7.27.2017

CS Marítimo perde recurso e continua na 3ª divisão nacional !



Conselho Disciplinar Recurso nº: 2158/2017 
Recorrente: Club Sport Marítimo da Madeira. 
Recorrido: Direcção da Federação de Patinagem de Portugal. Relatório e Decisão: 
O Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal na sua reunião de 21 de Junho de 2017, recepcionou Recurso interposto pelo Club Sport Marítimo da Madeira relativo à Deliberação da Federação de Patinagem de Portugal constante no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017, de 9 de Junho de 2017. 
Inconformado da Deliberação da Direcção da Federação de Patinagem de Portugal titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017, de 9 de Junho ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva de 2017/2018 ) – veio o Club Sport Marítimo da Madeira interpor Recurso com efeito devolutivo ( nos termos do disposto nos artigos 94º alínea b), 123º nº: 1 alínea b), nº: 3 alínea a) e nº: 4 e 136º nº: 1 e 2 do Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP, alegando, para o efeito, o seguinte: a) 
Vem o presente recurso interposto da deliberação da Direcção da FPP titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017 ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva de 2017/2018 ), através da qual, no cumprimento do acórdão proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 em razão da alteração da tabela classificativa ( 3º para 2º ) inerente à perda de três ponto do ACD Gulpilhares por falta injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense. b) Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida ao promover da 3ª divisão para a 2ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 o Hóquei Clube de Fão faz escorreita aplicação do direito ( lei e regulamentos ) mas, ao nela manter o ACD Gulpilhares ( “ 15 clubes na zona norte “ ) deve ser revogada em violação dos mais elementares princípios da legalidade previstos na legislação constitucional, comum e desportiva. c) 
Na verdade, com a perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense na época desportiva de 2016/2017, a alteração da classificação geral do campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 – facto público e notório e do conhecimento da Direcção da FPP – passou a ser a seguinte: d) 1º - Vila Nova Praia – 80 pontos; 2º - Hóquei Clube de Fão – 63 pontos; 3º - Clube Sport Marítimo da Madeira – 63 pontos; 4º - ACD Gulpilhares – 61 pontos. e) Donde, a existir alargamento para a próxima época desportiva de 2017/2018 da 2ª divisão – zona Norte, promovendo ( e bem! ) o Hóquei Clube de Fão, classificado em 2º lugar na época desportiva de 2016/2017, esse alargamento deve ocorrer com a equipa do clube recorrente, classificada em 3º lugar e, nunca com o 4º classificado após a perda de três pontos – o ACD Gulpilhares. f) A direcção da FPP não pode acatar uma decisão judicial corrigindo a classificação e promovendo ( bem! ) o 2º classificado – Hóquei Clube de Fão – na próxima época desportiva de 2017/2018 para a 2ª divisão – zona Norte e, simultaneamente, fazer tábua rasa dessa mesma decisão ao manter nela o 4º classificado – ACD Gulpilhares – e não, como deve, o 3º classificado o agora clube recorrente – CSM Madeira. g) 
O que se traduz – a decisão recorrida a manter-se tal como está – num benefício do ACD Gulpilhares não fundamentado e discriminatório – manutenção numa divisão quando devia ser despromovido – e, em contraponto, numa sanção disciplinar directa ou indirecta absolutamente abusiva, inconstitucional, ilegal e antiregulamentar com repercussão desportiva e financeira no clube recorrente. h) A decisão recorrida viola, pois, entre outros, o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, os princípios de organização e funcionamento das federações desportivas, designadamente, o princípio da transparência ( art. 5º ), o estatuto de utilidade pública desportiva e as normas dos poderes públicos das federações desportivas ( art. 10º e segs. ), os princípios e valores gerais da ética desportiva, transparência e verdade das competições ( art. 53º ) todos do D.L. nº: 248-B/2008, de 31 de Dezembro, os princípios gerais, não se entendendo revogados totalmente, previstos no art. 2º da Lei nº: 112/99, de 3 de Agosto e as normas desportivas do regulamento das provas e as constantes do comunicado nº: 1 referentes à época desportiva 2016/2017, designadamente, as que previam a promoção e a despromoção dos clubes desportivo e a manutenção do número de clubes nas II e III divisões nacionais de hóquei em patins. i) A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que integre o clube recorrente na 2ª divisão – zona Norte na época desportiva 2017/2018; j) Ou, no mínimo, que tal ascensão ocorra por efeito de uma norma transitória que pressuponha um apuramento em respeito pela ética e transparência desportiva e competitiva. k) Conclusões: l) Vem o presente recurso interposto da deliberação da Direcção da FPP titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017 ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva de 2017/2018 ) através da qual, no cumprimento do acórdão proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 em razão da alteração da tabela classificativa ( 3º para 2º ) inerente à perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense. m)
O ACD Gulpilhares, com a perda de três pontos por falta injustificada no jogo disputado com o CAR Taipense na época desportiva de 2016/2017, ficou em 4º lugar da respectiva tabela classificativa; n) O Hóquei Clube de Fão, classificado em 2º lugar na época desportiva de 2016/2017 após a perda dos três pontos do ACD Gulpilhares, foi bem promovido à II Divisão de Hóquei em Patins – época desportiva de 2017/2018. o) O alargamento para a próxima época desportiva de 2017/2018 da 2ª divisão – zona Norte deve ocorrer com a equipa do clube recorrente CSM Madeira classificado em 3º lugar. 
Tal alargamento nunca pode acontecer com o 4º classificado o ACD Gulpilhares na época desportiva de 2016/2017. q) A direcção da FPP não pode acatar uma decisão judicial corrigindo a classificação da época desportiva de 2016/2017 e promovendo ( bem! ) o Hóquei Clube de Fão e, simultaneamente, ignorá-la mantendo o clube prevaricador e classificado em 4º lugar – ACD Gulpilhares – na 2ª divisão zona Norte na época desportiva de 2017/2018 em prejuízo do 3º classificado e agora clube recorrente. r) A decisão recorrida a manter-se tal como está consubstancia uma sanção disciplinar directa ou indirecta absolutamente abusiva, inconstitucional, ilegal e anti-regulamentar com repercussão desportiva e financeira no clube recorrente. s) A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que integre o clube recorrente na 2ª divisão – zona Norte na época desportiva de 2017/2018. t) Tal decisão a substituir deve ocorrer independentemente da FPP manter ou despromover o ACD Gulpilhares na 2ª divisão- zona Norte na próxima época desportiva de 2017/2018. u) A decisão recorrida viola, pois, entre outros, o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, os princípios de organização e funcionamento das federações desportiva, designadamente, o princípio da transparência ( art. 5º ), o estatuto de utilidade pública desportiva e as normas dos poderes públicos das federações desportivas ( art. 10º e segs. ), os princípios e valores gerais da ética desportiva, transparência e verdade das competições ( art. 53º ) todos do DL nº: 248-B/2008, de 31 de Dezembro, os princípios gerais, não se entendendo revogados totalmente, previstos no art. 2º da Lei nº: 112/99, de 3 de Agosto e as normas desportivas do regulamento de provas e as constantes do comunicado nº: 1 referentes à época desportiva de 2016/2017, designadamente, as que previam a promoção e a despromoção dos clubes desportivos e a manutenção do número de clubes nas II e III divisões nacionais de hóquei em patins. v) Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso, por provado, ser julgado procedente, tudo com as legais consequências, como é de inteira e elementar justiça. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 137º nº: 1 do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, notificou-se a Direcção da Federação de Patinagem de Portugal ( na qualidade de Recorrido ), assim como, a Associação Cultural e Desportiva de Gulpilhares ( na qualidade de Clube interveniente ) para, querendo, no prazo de 8 ( oito ) dias úteis alegarem por escrito relativamente ao pedido formulado e fundamentos apresentados pelo Clube Sport Marítimo da Madeira. Devidamente notificada a Direcção da Federação de Patinagem de Portugal alegou através de requerimento recepcionado neste Conselho Disciplinar a 25 de Julho de 2017, dizendo o seguinte: a) A Direcção da FPP pretende esclarecer alguns pontos e, desde já, disponibilizar-se para futuros esclarecimentos que o Conselho Disciplinar entenda necessários. b) Dos Factos: No final da Época 2015/16 a Zona Norte do Campeonato Nacional da 3ª Divisão – importa recordar que, esta prova foi disputada em 3 ( três ) zonas ( Norte, Centro e Sul ) – terminou com a seguinte classificação: 

 1º classificado: ADJ Vila Praia – 80 pontos;  2º classificado: ACD Gulpilhares – 64 pontos;  3º classificado: HC Fão – 63 pontos;  4º classificado: CS Marítimo – 63 pontos;  5º classificado: GDC Fânzeres – 49 pontos;  6º classificado: HC Paço de Rei – 46 pontos;  7º classificado: ACD Vila Boa Bispo – 46 pontos;  8º classificado: AD Penafiel – 46 pontos;  9º classificado: Infante Sagres “ B “ – 41 pontos;  10º classificado: Académico FC – 39 pontos;  11º classificado: CAR Taipense “ B “ – 26 pontos;  12º classificado: CP Sobreira – 22 pontos;  13º classificado: Boavista FC – 15 pontos;  14º classificado: Estrela Vigorosa S – 9 pontos;  15º classificado: “ Olá Mouriz “ ACDR – 3 pontos. c) 
Em resultado da classificação e, conforme determina o Regulamento Geral de Hóquei em Patins, na época em questão os 2 ( dois ) primeiros classificados de cada zona foram promovidos para o Campeonato Nacional da 2ª Divisão. d) Importa, ainda referir que, o Centro de Actividades Recreativa Taipense recorreu da decisão do Conselho de Disciplina da FPP de aplicação de Falta de Comparência ao jogo ACD Gulpilhares x CAR Taipense para o Tribunal Arbitral do Desporto ( TAD ) – cuja decisão foi a improcedência do pretendido pelo CAR Taipense, confirmando a decisão do Conselho Disciplinar da FPP. De notar que, o Acórdão daquele Tribunal data de 21 de Novembro de 2016, ou seja, já com a Época 2016/2017 a decorrer. e) Posteriormente o CAR Taipense interpôs recurso da decisão proferida pelo TAD, agora para o Tribunal Central Administrativo do Sul ( TCAS ) o qual, obteve provimento e revogou o Acórdão proferido pelo TAD – chama-se à colação que a data do referido Acórdão do TCAS é de 30 de Março de 2017, ou seja, á data já estavam cumpridas/decorridas 18 jornadas do Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte ). f) Perante a decisão do TCAS ao revogar a decisão do TAD, esta fez com que fosse averbada uma Falta de Comparência e subtração de 3 ( três ) pontos à ACD Gulpilhares no Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte na Época 2015/2016, resultando daí uma nova classificação final:  
1º classificado: ADJ Vila Praia – 80 pontos:  2º classificado: HC Fão – 63 pontos;  3º classificado: CS Marítimo – 63 pontos;  4º classificado: ACD Gulpilhares – 61 pontos;  5º classificado: GDC Fânzeres – 49 pontos;  6º classificado: HC Paço de Rei – 46 pontos;  7º classificado: ACD Vila Boa Bispo – 46 pontos;  8º classificado: AD Penafiel – 46 pontos;  9º classificado: Infante Sagres “ B “ – 41 pontos;  10º classificado: Académico FC – 39 pontos;  11º classificado: CAR Taipense “ B “ – 26 pontos;  12º classificado: CP Sobreira – 22 pontos;  13º classificado: Boavista FC – 15 pontos;  14º classificado: Estrela Vigorosa S – 9 pontos;  15º classificado: “ Olá Mouriz “ ACDR – 3 pontos. g) 
Perante a “ nova “ classificação o HC Fão classifica-se no 2º lugar, o CS Marítimo ascende ao 3º lugar e a ACD Gulpilhares desce para o 4º lugar. h) Dando cumprimento à decisão judicial do Tribunal Central Administrativo do Sul, a Direcção da FPP deliberou pelo alargamento da Zona Norte do Campeonato Nacional da 2ª Divisão para 15 ( quinze ) clubes e a inclusão do HC Fão por via administrativa naquele campeonato, com algumas normas transitórias e apenas aplicáveis na Época 2017/18, sendo o alargamento única e exclusivamente aplicado ao HC Fão e somente se este clube confirmar a sua inscrição naquela prova, como determina o RGHP e conforme publicado no ponto 1.3 do Comunicado 23/2017. i) Conclusões: À data do final do Campeonato Nacional da 3ª Divisão da Época 2015/16 e, com os dados existentes, foram promovidos à 2ª Divisão relativamente à Zona Norte: a ADJ Vila Praia e a ACD Gulpilhares. j) Facto contestado pelo CAR Taipense – a falta de comparência aplicada pelo CD da FPP – conforme se comprova pelos recursos interpostos ( TAD e TCAS ) – e pelo HC Fão como contrainteressado nas decisões que viessem a ser proferidas em resultado dos recursos apresentados pelo CAR Taipense. k) À data de inscrição no Campeonato Nacional da 2ª Divisão e do Campeonato Nacional da 3ª Divisão, a FPP através do CTDHP manteve a ACD Gulpilhares como clube promovido ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão. ( Os recursos apresentados pelo CAR Taipense com efeitos meramente devolutivos ). l) O sorteio foi realizado para ambos os campeonatos e, estes decorreram dentro da normalidade expectável, sem que houvesse, para além dos recursos interpostos pelo CAR Taipense e da manifestação do HC Fão, qualquer anormalidade ou protesto de qualquer outro clube sobre a participação da ACD Gulpilhares. m)À data da decisão de fazer cumprir o que se encontra regulamentado – promoção de clubes – o CTDHP conhecia os factos sem decisão proferida pelo TAD ( negou provimento ao recurso interposto pelo CAR Taipense relativamente à decisão proferida pelo CD da FPP ) ou pelo TCAS ( julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo TAD ) – e assim, com base na classificação obtida, a ADJ Vila Praia e a ACD Gulpilhares eram os clubes promovidos ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão, não sendo de todo possível e/ou viável a suspensão da realização dos sorteios e início das respectivas provas, até existir decisão final ( desconhecimento da decisão do TAD e, desconhecimento de eventual recurso da decisão do TAD para o TCAS ). n) Existiram, portanto, dois momentos: um anterior á decisão do TCAS e outro posterior a esta, sendo que, entre ambos existe um hiato temporal de 7 ( sete ) meses.  
A promoção do HC Fão ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão na Época 2017/18 ocorre em cumprimento de uma decisão judicial, incorporando a decisão proferida na gestão dos campeonatos. p) Dos factos enunciados, o CS Marítimo solicita a sua promoção por via administrativa ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão, alegando que, a ACD Gulpilhares com base na classificação revista classificou-se em 4º lugar, esquecendo-se que à data de qualificação deste clube e até 30 de Março de 2017 ( decisão do TCAS ) o mesmo havia obtido o 2º lugar na classificação que determinava a sua promoção e militância no Campeonato Nacional da 2ª Divisão. q) Importa ser notado que, seja com a classificação obtida no final da prova na época 2015/16, seja com a decisão proferida pelo TAD, seja com a decisão judicial proferida pelo TCAS o CS Marítimo obtém sempre classificação que não lhe permitiria ser promovido ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão, ao invés da ACD Gulpilhares e do HC Fão. r) Referir e notar ainda que, o alargamento da Zona Norte do Campeonato Nacional da 2ª Divisão na época 2017/2018 é decorrente da decisão do TCAS e para o HC Fão, não para a ACD Gulpilhares como se pode inferir do recurso apresentado pelo CS Marítimo. s) A ACD Gulpilhares desportivamente na época 2016/17 assegurou a permanência no Campeonato Nacional da 2ª Divisão 2017/18. t) Que resulte claro que, a ACD Gulpilhares foi promovida ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão com base na classificação obtida na época 2015/16 e que, em cumprimento da decisão judicial emanada pelo TCAS o HC Fão ascende ao 2º lugar da Zona Norte daquela prova, que lhe dá o direito de ser integrado por via administrativa no Campeonato Nacional da 2ª Divisão. u) Pelo que, com base nas classificações obtidas pelo CS Marítimo, seja na classificação final da Zona Norte do Campeonato Nacional da 3ª Divisão época 2015/16, seja na classificação revista da referida prova, aquele clube nunca obteria posição classificativa capaz de lhe conferir apuramento para o Campeonato Nacional da 2ª Divisão. w) Não existe pois, em nosso entendimento, fundamento na pretensão do CS Marítimo para ser promovido por via administrativa. 
Devidamente notificada a Associação Cultural e Desportiva de Gulpilhares alegou através de requerimento recepcionado neste Conselho Disciplinar a 12 de Julho de 2017, dizendo o seguinte:

 a) Da Deliberação Recorrida: Delimitação e Natureza: A) Delimitação: O Clube Sport Marítimo da Madeira interpôs recurso para o Comselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, da deliberação da Federação de Patinagem de Portugal constante no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017, de 9 de Junho de 2017. b) Diz o Recorrente: “ Vem o presente recurso interposto da deliberação da Direcção da FPP titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017 ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva de 2017/2018 ), através da qual, no cumprimento do acórdão proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 em razão á alteração da tabela classificativa ( 3º para 2º ) inerente à perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense “. c) A primeira questão que se coloca é a da determinação da deliberação recorrida, ou seja, qual é afinal a deliberação da Direcção constante do ponto 1.3 do identificado Comunicado oficial. d) Olhando para o referido Comunicado é possível delimitar claramente a deliberação da Direcção da FPP constante do ponto 1.3: “ A Direcção da FPP deliberou a inclusão do HC Fão ( que se classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª Divisão na Época 2017/18 “. e) Esta é a Deliberação objecto do recurso interposto pelo Recorrente. f) B) Natureza: Outra questão que cabe clarificar é a de saber qual a natureza da deliberação recorrida. g) Do ponto de vista do Clube interveniente, por se tratar de uma decisão que incorpora ou aplica uma decisão judicial, é a mesma uma decisão que é um acto de gestão administrativa ( ou seja, de como incorporar ou aplicar a referida decisão judicial ). h) Do Recurso e da sua admissibilidade: Face ao exposto nos artigos 6º e 7º das presentes alegações e o disposto no artigo 124º nº: 1 do Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP, encontram-se estas decisões ou deliberações da FPP excluídas de recurso. 
Sem prescindir. Ainda do Recurso: Ainda que assim não se entenda, sempre cabe dizer que resulta quer do pedido formulado, quer dos fundamentos apresentados pelo Recorrente que estão não discorda da deliberação de que recorre “ a inclusão do HC Fão ( que se classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª Divisão na Época 2017/18 “ – veja-se o que diz logo na 1ª parte da alínea B). j) Tão pouco se manifesta ou discorda com o alargamento para a época desportiva 2017/2018 da 2ª Divisão Zona Norte. k) Aliás só por essa via consegue justificar o seu pedido e fundamento. l) E na verdade não é a deliberação quanto ao alargamento ou quanto à inclusão do aqui Clube interveniente no referido alargamento que é objectivamente a deliberação recorrida. m) Pelo que do ponto de vista do aqui Clube interveniente a sua posição na 2ª Divisão Zona Norte para a Época 2017/2018 não se encontra a ser discutida ou em causa na deliberação recorrida, por não se encontrar tão pouco no seu âmbito. n) E se a FPP optou por um alargamento da 2ª Divisão Zona Norte foi precisamente para não ferir as justas expectativas dos Clubes. o) E nesse sentido e só nesse sentido pode caber a pretensão do Recorrente em ser integrado na 2ª Divisão – zona Norte na próxima época desportiva 2017/2018. p) Mas sem que tal contenda com a permanência da ACD Gulpilhares na 2ª Divisão – Zona Norte na próxima época desportiva 2017/2018. q) Como admite aliás o Recorrente na suas conclusões ( alínea t) ). r) Aliás, será esta provavelmente, atendendo a toda a “ confusão “ instalada, a mais justa decisão e composição dos interesses do Recorrente e Clubes intervenientes ( o alargamento da 2ª Divisão zona Norte para a época desportiva de 2017/2018, a abranger não apenas o Clube interveniente mas também o Recorrente ). s) Conclusões: A deliberação objecto do recurso interposto pelo Recorrente é “ A Direcção da FPP deliberou a inclusão do HC Fão ( que se classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª Divisão na Época 2017/18 “. 
A deliberação recorrida trata-se de uma decisão que incorpora ou aplica uma decisão judicial, sendo uma decisão que é um acto de gestão administrativa. u) Nos termos do disposto no artigo 124º nº: 1 do Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP, encontram-se estas decisões ou deliberações da FPP excluídas de recurso. v) Ainda que assim não se entenda, o Recorrente não discorda da deliberação de que recorre “ a inclusão do HC Fão ( que se classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª Divisão na Época 2017/18 “. w) Tão pouco se manifesta ou discorda com o alargamento para a época desportiva 2017/2018 da 2ª Divisão Zona Norte. x) Não é a deliberação quanto ao alargamento ou quanto à inclusão do aqui Clube interveniente no referido alargamento que é objectivamente a deliberação recorrida. y) A posição do Clube interveniente na 2ª Divisão Zona Norte para a Época 2017/2018 não se encontra a ser discutida ou está em causa na deliberação recorrida, por não se encontrar tão pouco no seu âmbito. z) A FPP optou por um alargamento da 2ª Divisão Zona Norte para atender as justas expectativas dos Clubes; aa) E nesse sentido e só nesse sentido pode caber a pretensão do Recorrente em ser integrado na 2ª Divisão – zona Norte na próxima época desportiva 2017/2018. bb) Mas sem que tal contenda com a permanência da ACD Gulpilhares na 2ª Divisão – zona Norte na próxima época desportiva 2017/2018. cc)Como admite aliás o Recorrente nas suas conclusões ( alínea t) ). dd) Aliás, será esta provavelmente, atendendo a toda a “ confusão “ instalada, a mais justa decisão e composição dos interesses dos Recorrente e Clubes intervenientes ( o alargamento da 2ª Divisão zona Norte para a época desportiva de 2017/2018, a abranger não apenas o Clube Intervenientes mas também o Recorrente ). Terminada a fase probatória, cumpre apreciar e decidir. 
Passamos então à análise crítica das provas existentes nos presentes autos de Recurso à luz do princípio da livre apreciação da provas e das regras da experiência. Considerando a prova carreada para os presentes autos resultou inequívoco o seguinte: 
1) No final da época desportiva 2015/2016 relativamente ao Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte, a classificação final resultou no seguinte: 1º classificado com 80 ( oitenta ) pontos ADJ Vila Praia; 2º classificado com 64 ( sessenta e quatro ) pontos ACD Gulpilhares; 3º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos HC Fão e 4º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos. 
2) O Regulamento Geral do Hóquei em Patins da Federação de Patinagem de Portugal determina que, os primeiros 2 ( dois ) classificados de cada zona ( Norte, Centro e Sul ) do Campeonato Nacional da 3ª Divisão são promovidos e irão militar na época seguinte no Campeonato Nacional da 2ª Divisão. 
3) Consequentemente, em função da classificação final apurada no final da época 2015/2016, para a época desportiva 2016/2017 foram promovidos ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão a ADJ Vila Praia ( com 80 pontos – 1º classificado ) e a ACD Gulpilhares ( com 64 pontos – 2º classificado ). 
4) À data de inscrição nos Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisão, o Comité Técnico Desportivo do Hóquei em Patins da Federação de Patinagem de Portugal manteve a ACD Gulpilhares como clube promovido ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão. 
5) O CAR Taipense interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto relativamente à decisão do Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal que o havia sancionado com Falta de Comparência, Derrota, atribuição de 0 ( zero ) pontos e resultado de 0 ( zero ) a 10 ( dez ). 
6) O recurso interposto pelo CAR Taipense para o Tribunal Arbitral do Desporto deve efeitos meramente devolutivos. ( Consequentemente, a preparação da época desportiva 2016/2017 seguiu normal tramitação ). 
7) O Tribunal Arbitral do Desporto negou provimento ao recurso interposto pelo CAR Taipense, mantendo inalterada a decisão disciplinar tomada pelo Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal. 
8) O Tribunal Arbitral do Desporto proferiu decisão/acórdão em 21 de Novembro de 2016, já com a época desportiva 2016/2017 a decorrer. 
9) Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, o CAR Taipense interpôs recurso, o qual correu termos no Tribunal Central Administrativo do Sul. 
10) O recurso interposto pelo CAR Taipense para o Tribunal Central Administrativo do Sul teve efeitos meramente devolutivos ( Pelo que, a preparação e início da época desportiva 2016/2017 – Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisão - seguiu normal tramitação – realização de sorteios, calendários, realização de jogos/jornadas ). 
11) O sorteio foi realizado para os Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisão e, os mesmos decorreram dentro da normalidade sem que algum clube ( militante na 2ª ou na 3ª divisão ) impugnasse/contestasse a sua participação ou a da ACD Gulpilhares. 
12) O Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu decisão/acórdão em 30 de Março de 2017, julgando procedente o recurso interposto pelo CAR Taipense, consequentemente revogando a decisão/acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto. 
13) Em 30 de Março de 2017 – data em que foi proferida decisão/acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul – já tinham sido cumpridas 18 ( dezoito ) jornadas do Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte época 2016/2017. 
14) Considerando a decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, a sanção disciplinar Falta de Comparência, Derrota, atribuição de 0 ( zero ) pontos e resultado de 0 ( zero ) a 10 ( dez ) foi anulada, resultando, em consequência, nova classificação final na época desportiva 2015/2016 no Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte. A saber: 1º classificado com 80 ( oitenta ) pontos ADJ Vila Praia; 2º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos HC Fão; 3º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos CS Marítimo e 4º classificado com 61 ( sessenta e um ) pontos ACD Gulpilhares. 
15) A tabela classificativa final referente ao Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte – época desportiva 2015/2016, foi obtida em finais de Março de 2017, ou seja, no decurso da época desportiva 2016/2017. 
16) De forma dar cumprimento/executar a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, a Direcção da Federação de Patinagem de Portugal deliberou pelo alargamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão – Zona Norte época desportiva 2017/2018, para 15 ( quinze ) clubes e a inclusão do HC Fão ( por via administrativa ) naquele campeonato. 
17) O alargamento deliberado pela Direcção da Federação de Patinagem de Portugal é aplicável somente ao HC Fão e, na condição do mesmo confirmar a sua inscrição na prova – conforme estipulado no Regulamento Geral do Hóquei em Patins da Federação de Patinagem de Portugal e publicado no ponto 1.3 do Comunicado Oficial 23/2017. 
18) A promoção do HC Fão ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão na época desportiva 2017/2018 decorre do cumprimento de uma decisão judicial, incorporando/aplicando a referida decisão na gestão dos campeonatos – trata-se pois de um acto/deliberação de mera gestão administrativa. 
19) A classificação final obtida pelo CS Marítimo no Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte, época 2015/2016, seja com a decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, seja com a decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, será sempre de 63 ( sessenta e três ) pontos ( 4º ou 3º classificado ) posição classificativa que inviabilizando a sua promoção ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão. 
20) O alargamento da Zona Norte do Campeonato Nacional da 2ª Divisão na época 2017/2018 é transitório ( de forma a incorporar uma decisão judicial ) tem aplicabilidade única ao HC Fão ( na condição de inscrição ), mas não á ACD Gulpilhares. 
21) A ACD Gulpilhares foi promovida ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão ( época 2016/2017 ) em função da classificação obtida em 2015/2016 ( Campeonato Nacional da 3ª Divisão – 2º classificado com 64 ( sessenta e quatro ) pontos.  
22) A ACD Gulpilhares desportivamente na época 2016/2017 assegurou a permanência no Campeonato Nacional da 2ª Divisão para a próxima época de 2017/2018. 
23) O HC Fão em função da decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e respectiva transposição/incorporação na realidade federativa, ascende ao 2º lugar na tabela classificativa ( relativamente ao Campeonato Nacional 3ª Divisão 2015/2016 ), posição que lhe permitia o acesso/ingresso no Campeonato Nacional da 2ª Divisão época 2016/2017. 
24) Contudo, considerando que, a decisão/acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul só foi conhecida a 30 de Março de 2017 – decorridas 18 ( dezoito ) jornadas nos Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisão – o HC Fão não militou na época 2016/2017 na 2ª Divisão, sendo agora, administrativa e a título transitório e excepcional integrado no identificado Campeonato. 

Pelo exposto, por tudo o que atrás se deixou referido, delibera o Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, julgar improcedente o Recurso interposto pelo Clube Sport Marítimo da Madeira. Lisboa, 26 de Julho de 2017. O Conselho Disciplinar:

FONTE: FPP

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