Conselho Disciplinar
Recurso nº: 2158/2017
Recorrente: Club Sport Marítimo da Madeira.
Recorrido: Direcção da Federação de Patinagem de Portugal.
Relatório e Decisão:
O Conselho Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal na sua
reunião de 21 de Junho de 2017, recepcionou Recurso interposto pelo Club
Sport Marítimo da Madeira relativo à Deliberação da Federação de
Patinagem de Portugal constante no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº:
23/2017, de 9 de Junho de 2017.
Inconformado da Deliberação da Direcção da Federação de Patinagem de
Portugal titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017, de 9 de
Junho ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva
de 2017/2018 ) – veio o Club Sport Marítimo da Madeira interpor Recurso
com efeito devolutivo ( nos termos do disposto nos artigos 94º alínea b),
123º nº: 1 alínea b), nº: 3 alínea a) e nº: 4 e 136º nº: 1 e 2 do
Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP, alegando, para o efeito, o
seguinte:
a)
Vem o presente recurso interposto da deliberação da Direcção da FPP
titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017 (
Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva
de 2017/2018 ), através da qual, no cumprimento do acórdão
proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central
Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do
campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva
de 2016/2017 em razão da alteração da tabela classificativa ( 3º para
2º ) inerente à perda de três ponto do ACD Gulpilhares por falta
injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense.
b) Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida ao promover da 3ª
divisão para a 2ª divisão – zona Norte da época desportiva de 2016/2017 o Hóquei Clube de Fão faz escorreita aplicação do direito (
lei e regulamentos ) mas, ao nela manter o ACD Gulpilhares ( “ 15
clubes na zona norte “ ) deve ser revogada em violação dos mais
elementares princípios da legalidade previstos na legislação
constitucional, comum e desportiva.
c)
Na verdade, com a perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta
injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense na época
desportiva de 2016/2017, a alteração da classificação geral do
campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva
de 2016/2017 – facto público e notório e do conhecimento da
Direcção da FPP – passou a ser a seguinte:
d) 1º - Vila Nova Praia – 80 pontos;
2º - Hóquei Clube de Fão – 63 pontos;
3º - Clube Sport Marítimo da Madeira – 63 pontos;
4º - ACD Gulpilhares – 61 pontos.
e) Donde, a existir alargamento para a próxima época desportiva de
2017/2018 da 2ª divisão – zona Norte, promovendo ( e bem! ) o
Hóquei Clube de Fão, classificado em 2º lugar na época desportiva de
2016/2017, esse alargamento deve ocorrer com a equipa do clube
recorrente, classificada em 3º lugar e, nunca com o 4º classificado
após a perda de três pontos – o ACD Gulpilhares.
f) A direcção da FPP não pode acatar uma decisão judicial corrigindo a
classificação e promovendo ( bem! ) o 2º classificado – Hóquei Clube
de Fão – na próxima época desportiva de 2017/2018 para a 2ª
divisão – zona Norte e, simultaneamente, fazer tábua rasa dessa
mesma decisão ao manter nela o 4º classificado – ACD Gulpilhares –
e não, como deve, o 3º classificado o agora clube recorrente – CSM
Madeira.
g)
O que se traduz – a decisão recorrida a manter-se tal como está –
num benefício do ACD Gulpilhares não fundamentado e
discriminatório – manutenção numa divisão quando devia ser
despromovido – e, em contraponto, numa sanção disciplinar directa
ou indirecta absolutamente abusiva, inconstitucional, ilegal e antiregulamentar
com repercussão desportiva e financeira no clube
recorrente.
h) A decisão recorrida viola, pois, entre outros, o princípio da igualdade
previsto no art. 13º da CRP, os princípios de organização e
funcionamento das federações desportivas, designadamente, o
princípio da transparência ( art. 5º ), o estatuto de utilidade pública desportiva e as normas dos poderes públicos das federações
desportivas ( art. 10º e segs. ), os princípios e valores gerais da ética
desportiva, transparência e verdade das competições ( art. 53º )
todos do D.L. nº: 248-B/2008, de 31 de Dezembro, os princípios
gerais, não se entendendo revogados totalmente, previstos no art. 2º
da Lei nº: 112/99, de 3 de Agosto e as normas desportivas do
regulamento das provas e as constantes do comunicado nº: 1
referentes à época desportiva 2016/2017, designadamente, as que
previam a promoção e a despromoção dos clubes desportivo e a
manutenção do número de clubes nas II e III divisões nacionais de
hóquei em patins.
i) A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra
que integre o clube recorrente na 2ª divisão – zona Norte na época
desportiva 2017/2018;
j) Ou, no mínimo, que tal ascensão ocorra por efeito de uma norma
transitória que pressuponha um apuramento em respeito pela ética e
transparência desportiva e competitiva.
k) Conclusões:
l) Vem o presente recurso interposto da deliberação da Direcção da FPP
titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº: 23/2017 (
Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época Desportiva
de 2017/2018 ) através da qual, no cumprimento do acórdão
proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central
Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do
campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva
de 2016/2017 em razão da alteração da tabela classificativa ( 3º para
2º ) inerente à perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta
injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense.
m)
O ACD Gulpilhares, com a perda de três pontos por falta injustificada
no jogo disputado com o CAR Taipense na época desportiva de
2016/2017, ficou em 4º lugar da respectiva tabela classificativa;
n) O Hóquei Clube de Fão, classificado em 2º lugar na época desportiva
de 2016/2017 após a perda dos três pontos do ACD Gulpilhares, foi
bem promovido à II Divisão de Hóquei em Patins – época desportiva
de 2017/2018.
o) O alargamento para a próxima época desportiva de 2017/2018 da 2ª
divisão – zona Norte deve ocorrer com a equipa do clube recorrente
CSM Madeira classificado em 3º lugar.
Tal alargamento nunca pode acontecer com o 4º classificado o ACD
Gulpilhares na época desportiva de 2016/2017.
q) A direcção da FPP não pode acatar uma decisão judicial corrigindo a
classificação da época desportiva de 2016/2017 e promovendo (
bem! ) o Hóquei Clube de Fão e, simultaneamente, ignorá-la
mantendo o clube prevaricador e classificado em 4º lugar – ACD
Gulpilhares – na 2ª divisão zona Norte na época desportiva de
2017/2018 em prejuízo do 3º classificado e agora clube recorrente.
r) A decisão recorrida a manter-se tal como está consubstancia uma
sanção disciplinar directa ou indirecta absolutamente abusiva,
inconstitucional, ilegal e anti-regulamentar com repercussão
desportiva e financeira no clube recorrente.
s) A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra
que integre o clube recorrente na 2ª divisão – zona Norte na época
desportiva de 2017/2018.
t) Tal decisão a substituir deve ocorrer independentemente da FPP
manter ou despromover o ACD Gulpilhares na 2ª divisão- zona Norte
na próxima época desportiva de 2017/2018.
u) A decisão recorrida viola, pois, entre outros, o princípio da igualdade
previsto no art. 13º da CRP, os princípios de organização e
funcionamento das federações desportiva, designadamente, o
princípio da transparência ( art. 5º ), o estatuto de utilidade pública
desportiva e as normas dos poderes públicos das federações
desportivas ( art. 10º e segs. ), os princípios e valores gerais da ética
desportiva, transparência e verdade das competições ( art. 53º )
todos do DL nº: 248-B/2008, de 31 de Dezembro, os princípios
gerais, não se entendendo revogados totalmente, previstos no art. 2º
da Lei nº: 112/99, de 3 de Agosto e as normas desportivas do
regulamento de provas e as constantes do comunicado nº: 1
referentes à época desportiva de 2016/2017, designadamente, as
que previam a promoção e a despromoção dos clubes desportivos e a
manutenção do número de clubes nas II e III divisões nacionais de
hóquei em patins.
v) Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências,
deve o presente recurso, por provado, ser julgado procedente, tudo
com as legais consequências, como é de inteira e elementar justiça.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 137º nº: 1 do
Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, notificou-se a Direcção da Federação de Patinagem de Portugal (
na qualidade de Recorrido ), assim como, a Associação Cultural e
Desportiva de Gulpilhares ( na qualidade de Clube interveniente ) para,
querendo, no prazo de 8 ( oito ) dias úteis alegarem por escrito
relativamente ao pedido formulado e fundamentos apresentados pelo Clube
Sport Marítimo da Madeira.
Devidamente notificada a Direcção da Federação de Patinagem de Portugal
alegou através de requerimento recepcionado neste Conselho Disciplinar a
25 de Julho de 2017, dizendo o seguinte:
a) A Direcção da FPP pretende esclarecer alguns pontos e, desde já,
disponibilizar-se para futuros esclarecimentos que o Conselho
Disciplinar entenda necessários.
b) Dos Factos: No final da Época 2015/16 a Zona Norte do Campeonato
Nacional da 3ª Divisão – importa recordar que, esta prova foi
disputada em 3 ( três ) zonas ( Norte, Centro e Sul ) – terminou com
a seguinte classificação:
1º classificado: ADJ Vila Praia – 80 pontos;
2º classificado: ACD Gulpilhares – 64 pontos;
3º classificado: HC Fão – 63 pontos;
4º classificado: CS Marítimo – 63 pontos;
5º classificado: GDC Fânzeres – 49 pontos;
6º classificado: HC Paço de Rei – 46 pontos;
7º classificado: ACD Vila Boa Bispo – 46 pontos;
8º classificado: AD Penafiel – 46 pontos;
9º classificado: Infante Sagres “ B “ – 41 pontos;
10º classificado: Académico FC – 39 pontos;
11º classificado: CAR Taipense “ B “ – 26 pontos;
12º classificado: CP Sobreira – 22 pontos;
13º classificado: Boavista FC – 15 pontos;
14º classificado: Estrela Vigorosa S – 9 pontos;
15º classificado: “ Olá Mouriz “ ACDR – 3 pontos.
c)
Em resultado da classificação e, conforme determina o Regulamento
Geral de Hóquei em Patins, na época em questão os 2 ( dois )
primeiros classificados de cada zona foram promovidos para o
Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
d) Importa, ainda referir que, o Centro de Actividades Recreativa
Taipense recorreu da decisão do Conselho de Disciplina da FPP de
aplicação de Falta de Comparência ao jogo ACD Gulpilhares x CAR
Taipense para o Tribunal Arbitral do Desporto ( TAD ) – cuja decisão foi a improcedência do pretendido pelo CAR Taipense, confirmando a
decisão do Conselho Disciplinar da FPP. De notar que, o Acórdão
daquele Tribunal data de 21 de Novembro de 2016, ou seja, já com a
Época 2016/2017 a decorrer.
e) Posteriormente o CAR Taipense interpôs recurso da decisão proferida
pelo TAD, agora para o Tribunal Central Administrativo do Sul ( TCAS
) o qual, obteve provimento e revogou o Acórdão proferido pelo TAD
– chama-se à colação que a data do referido Acórdão do TCAS é de
30 de Março de 2017, ou seja, á data já estavam
cumpridas/decorridas 18 jornadas do Campeonato Nacional da 3ª
Divisão – Zona Norte ).
f) Perante a decisão do TCAS ao revogar a decisão do TAD, esta fez
com que fosse averbada uma Falta de Comparência e subtração de 3
( três ) pontos à ACD Gulpilhares no Campeonato Nacional da 3ª
Divisão – Zona Norte na Época 2015/2016, resultando daí uma nova
classificação final:
1º classificado: ADJ Vila Praia – 80 pontos:
2º classificado: HC Fão – 63 pontos;
3º classificado: CS Marítimo – 63 pontos;
4º classificado: ACD Gulpilhares – 61 pontos;
5º classificado: GDC Fânzeres – 49 pontos;
6º classificado: HC Paço de Rei – 46 pontos;
7º classificado: ACD Vila Boa Bispo – 46 pontos;
8º classificado: AD Penafiel – 46 pontos;
9º classificado: Infante Sagres “ B “ – 41 pontos;
10º classificado: Académico FC – 39 pontos;
11º classificado: CAR Taipense “ B “ – 26 pontos;
12º classificado: CP Sobreira – 22 pontos;
13º classificado: Boavista FC – 15 pontos;
14º classificado: Estrela Vigorosa S – 9 pontos;
15º classificado: “ Olá Mouriz “ ACDR – 3 pontos.
g)
Perante a “ nova “ classificação o HC Fão classifica-se no 2º lugar, o
CS Marítimo ascende ao 3º lugar e a ACD Gulpilhares desce para o 4º
lugar.
h) Dando cumprimento à decisão judicial do Tribunal Central
Administrativo do Sul, a Direcção da FPP deliberou pelo alargamento
da Zona Norte do Campeonato Nacional da 2ª Divisão para 15 (
quinze ) clubes e a inclusão do HC Fão por via administrativa naquele
campeonato, com algumas normas transitórias e apenas aplicáveis na
Época 2017/18, sendo o alargamento única e exclusivamente aplicado ao HC Fão e somente se este clube confirmar a sua inscrição
naquela prova, como determina o RGHP e conforme publicado no
ponto 1.3 do Comunicado 23/2017.
i) Conclusões: À data do final do Campeonato Nacional da 3ª Divisão da
Época 2015/16 e, com os dados existentes, foram promovidos à 2ª
Divisão relativamente à Zona Norte: a ADJ Vila Praia e a ACD
Gulpilhares.
j) Facto contestado pelo CAR Taipense – a falta de comparência
aplicada pelo CD da FPP – conforme se comprova pelos recursos
interpostos ( TAD e TCAS ) – e pelo HC Fão como contrainteressado
nas decisões que viessem a ser proferidas em resultado dos recursos
apresentados pelo CAR Taipense.
k) À data de inscrição no Campeonato Nacional da 2ª Divisão e do
Campeonato Nacional da 3ª Divisão, a FPP através do CTDHP
manteve a ACD Gulpilhares como clube promovido ao Campeonato
Nacional da 2ª Divisão. ( Os recursos apresentados pelo CAR
Taipense com efeitos meramente devolutivos ).
l) O sorteio foi realizado para ambos os campeonatos e, estes
decorreram dentro da normalidade expectável, sem que houvesse,
para além dos recursos interpostos pelo CAR Taipense e da
manifestação do HC Fão, qualquer anormalidade ou protesto de
qualquer outro clube sobre a participação da ACD Gulpilhares.
m)À data da decisão de fazer cumprir o que se encontra regulamentado
– promoção de clubes – o CTDHP conhecia os factos sem decisão
proferida pelo TAD ( negou provimento ao recurso interposto pelo
CAR Taipense relativamente à decisão proferida pelo CD da FPP ) ou
pelo TCAS ( julgou procedente o recurso interposto da decisão
proferida pelo TAD ) – e assim, com base na classificação obtida, a
ADJ Vila Praia e a ACD Gulpilhares eram os clubes promovidos ao
Campeonato Nacional da 2ª Divisão, não sendo de todo possível e/ou
viável a suspensão da realização dos sorteios e início das respectivas
provas, até existir decisão final ( desconhecimento da decisão do TAD
e, desconhecimento de eventual recurso da decisão do TAD para o
TCAS ).
n) Existiram, portanto, dois momentos: um anterior á decisão do TCAS e
outro posterior a esta, sendo que, entre ambos existe um hiato
temporal de 7 ( sete ) meses.
A promoção do HC Fão ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão na
Época 2017/18 ocorre em cumprimento de uma decisão judicial,
incorporando a decisão proferida na gestão dos campeonatos.
p) Dos factos enunciados, o CS Marítimo solicita a sua promoção por via
administrativa ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão, alegando que,
a ACD Gulpilhares com base na classificação revista classificou-se em
4º lugar, esquecendo-se que à data de qualificação deste clube e até
30 de Março de 2017 ( decisão do TCAS ) o mesmo havia obtido o 2º
lugar na classificação que determinava a sua promoção e militância
no Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
q) Importa ser notado que, seja com a classificação obtida no final da
prova na época 2015/16, seja com a decisão proferida pelo TAD, seja
com a decisão judicial proferida pelo TCAS o CS Marítimo obtém
sempre classificação que não lhe permitiria ser promovido ao
Campeonato Nacional da 2ª Divisão, ao invés da ACD Gulpilhares e
do HC Fão.
r) Referir e notar ainda que, o alargamento da Zona Norte do
Campeonato Nacional da 2ª Divisão na época 2017/2018 é
decorrente da decisão do TCAS e para o HC Fão, não para a ACD
Gulpilhares como se pode inferir do recurso apresentado pelo CS
Marítimo.
s) A ACD Gulpilhares desportivamente na época 2016/17 assegurou a
permanência no Campeonato Nacional da 2ª Divisão 2017/18.
t) Que resulte claro que, a ACD Gulpilhares foi promovida ao
Campeonato Nacional da 2ª Divisão com base na classificação obtida
na época 2015/16 e que, em cumprimento da decisão judicial
emanada pelo TCAS o HC Fão ascende ao 2º lugar da Zona Norte
daquela prova, que lhe dá o direito de ser integrado por via
administrativa no Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
u) Pelo que, com base nas classificações obtidas pelo CS Marítimo, seja
na classificação final da Zona Norte do Campeonato Nacional da 3ª
Divisão época 2015/16, seja na classificação revista da referida
prova, aquele clube nunca obteria posição classificativa capaz de lhe
conferir apuramento para o Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
w) Não existe pois, em nosso entendimento, fundamento na pretensão
do CS Marítimo para ser promovido por via administrativa.
Devidamente notificada a Associação Cultural e Desportiva de Gulpilhares
alegou através de requerimento recepcionado neste Conselho Disciplinar a
12 de Julho de 2017, dizendo o seguinte:
a) Da Deliberação Recorrida: Delimitação e Natureza: A) Delimitação: O
Clube Sport Marítimo da Madeira interpôs recurso para o Comselho
Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, da deliberação da
Federação de Patinagem de Portugal constante no ponto 1.3 do
Comunicado Oficial nº: 23/2017, de 9 de Junho de 2017.
b) Diz o Recorrente: “ Vem o presente recurso interposto da deliberação
da Direcção da FPP titulada no ponto 1.3 do Comunicado Oficial nº:
23/2017 ( Campeonato da II Divisão de Hóquei em Patins – Época
Desportiva de 2017/2018 ), através da qual, no cumprimento do
acórdão proferido no processo nº: 17/17.6BCLSB do Tribunal Central
Administrativo Sul, integrou o Hóquei Clube de Fão na 2ª posição do
campeonato nacional da 3ª divisão – zona Norte da época desportiva
de 2016/2017 em razão á alteração da tabela classificativa ( 3º para
2º ) inerente à perda de três pontos do ACD Gulpilhares por falta
injustificada no jogo então disputado com o CAR Taipense “.
c) A primeira questão que se coloca é a da determinação da deliberação
recorrida, ou seja, qual é afinal a deliberação da Direcção constante
do ponto 1.3 do identificado Comunicado oficial.
d) Olhando para o referido Comunicado é possível delimitar claramente
a deliberação da Direcção da FPP constante do ponto 1.3: “ A
Direcção da FPP deliberou a inclusão do HC Fão ( que se classificava
na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª Divisão na
Época 2017/18 “.
e) Esta é a Deliberação objecto do recurso interposto pelo Recorrente.
f) B) Natureza: Outra questão que cabe clarificar é a de saber qual a
natureza da deliberação recorrida.
g) Do ponto de vista do Clube interveniente, por se tratar de uma
decisão que incorpora ou aplica uma decisão judicial, é a mesma uma
decisão que é um acto de gestão administrativa ( ou seja, de como
incorporar ou aplicar a referida decisão judicial ).
h) Do Recurso e da sua admissibilidade: Face ao exposto nos artigos 6º
e 7º das presentes alegações e o disposto no artigo 124º nº: 1 do
Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP, encontram-se estas
decisões ou deliberações da FPP excluídas de recurso.
Sem prescindir. Ainda do Recurso: Ainda que assim não se entenda,
sempre cabe dizer que resulta quer do pedido formulado, quer dos
fundamentos apresentados pelo Recorrente que estão não discorda
da deliberação de que recorre “ a inclusão do HC Fão ( que se
classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª
Divisão na Época 2017/18 “ – veja-se o que diz logo na 1ª parte da
alínea B).
j) Tão pouco se manifesta ou discorda com o alargamento para a época
desportiva 2017/2018 da 2ª Divisão Zona Norte.
k) Aliás só por essa via consegue justificar o seu pedido e fundamento.
l) E na verdade não é a deliberação quanto ao alargamento ou quanto à
inclusão do aqui Clube interveniente no referido alargamento que é
objectivamente a deliberação recorrida.
m) Pelo que do ponto de vista do aqui Clube interveniente a sua posição
na 2ª Divisão Zona Norte para a Época 2017/2018 não se encontra a
ser discutida ou em causa na deliberação recorrida, por não se
encontrar tão pouco no seu âmbito.
n) E se a FPP optou por um alargamento da 2ª Divisão Zona Norte foi
precisamente para não ferir as justas expectativas dos Clubes.
o) E nesse sentido e só nesse sentido pode caber a pretensão do
Recorrente em ser integrado na 2ª Divisão – zona Norte na próxima
época desportiva 2017/2018.
p) Mas sem que tal contenda com a permanência da ACD Gulpilhares na
2ª Divisão – Zona Norte na próxima época desportiva 2017/2018.
q) Como admite aliás o Recorrente na suas conclusões ( alínea t) ).
r) Aliás, será esta provavelmente, atendendo a toda a “ confusão “
instalada, a mais justa decisão e composição dos interesses do
Recorrente e Clubes intervenientes ( o alargamento da 2ª Divisão
zona Norte para a época desportiva de 2017/2018, a abranger não
apenas o Clube interveniente mas também o Recorrente ).
s) Conclusões: A deliberação objecto do recurso interposto pelo
Recorrente é “ A Direcção da FPP deliberou a inclusão do HC Fão (
que se classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da
2ª Divisão na Época 2017/18 “.
A deliberação recorrida trata-se de uma decisão que incorpora ou
aplica uma decisão judicial, sendo uma decisão que é um acto de
gestão administrativa.
u) Nos termos do disposto no artigo 124º nº: 1 do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP, encontram-se estas decisões ou
deliberações da FPP excluídas de recurso.
v) Ainda que assim não se entenda, o Recorrente não discorda da
deliberação de que recorre “ a inclusão do HC Fão ( que se
classificava na época 2016/2017 ) no Campeonato Nacional da 2ª
Divisão na Época 2017/18 “.
w) Tão pouco se manifesta ou discorda com o alargamento para a época
desportiva 2017/2018 da 2ª Divisão Zona Norte.
x) Não é a deliberação quanto ao alargamento ou quanto à inclusão do
aqui Clube interveniente no referido alargamento que é
objectivamente a deliberação recorrida.
y) A posição do Clube interveniente na 2ª Divisão Zona Norte para a
Época 2017/2018 não se encontra a ser discutida ou está em causa
na deliberação recorrida, por não se encontrar tão pouco no seu
âmbito.
z) A FPP optou por um alargamento da 2ª Divisão Zona Norte para
atender as justas expectativas dos Clubes;
aa) E nesse sentido e só nesse sentido pode caber a pretensão do
Recorrente em ser integrado na 2ª Divisão – zona Norte na próxima
época desportiva 2017/2018.
bb) Mas sem que tal contenda com a permanência da ACD
Gulpilhares na 2ª Divisão – zona Norte na próxima época desportiva
2017/2018.
cc)Como admite aliás o Recorrente nas suas conclusões ( alínea t) ).
dd) Aliás, será esta provavelmente, atendendo a toda a “ confusão
“ instalada, a mais justa decisão e composição dos interesses dos
Recorrente e Clubes intervenientes ( o alargamento da 2ª Divisão
zona Norte para a época desportiva de 2017/2018, a abranger não
apenas o Clube Intervenientes mas também o Recorrente ).
Terminada a fase probatória, cumpre apreciar e decidir.
Passamos então à análise crítica das provas existentes nos presentes autos
de Recurso à luz do princípio da livre apreciação da provas e das regras da
experiência.
Considerando a prova carreada para os presentes autos resultou inequívoco
o seguinte:
1) No final da época desportiva 2015/2016 relativamente ao
Campeonato Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte, a classificação final
resultou no seguinte: 1º classificado com 80 ( oitenta ) pontos ADJ
Vila Praia; 2º classificado com 64 ( sessenta e quatro ) pontos ACD
Gulpilhares; 3º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos HC Fão
e 4º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos.
2) O Regulamento Geral do Hóquei em Patins da Federação de
Patinagem de Portugal determina que, os primeiros 2 ( dois )
classificados de cada zona ( Norte, Centro e Sul ) do Campeonato
Nacional da 3ª Divisão são promovidos e irão militar na época
seguinte no Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
3) Consequentemente, em função da classificação final apurada no final
da época 2015/2016, para a época desportiva 2016/2017 foram
promovidos ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão a ADJ Vila Praia (
com 80 pontos – 1º classificado ) e a ACD Gulpilhares ( com 64
pontos – 2º classificado ).
4) À data de inscrição nos Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisão, o
Comité Técnico Desportivo do Hóquei em Patins da Federação de
Patinagem de Portugal manteve a ACD Gulpilhares como clube
promovido ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
5) O CAR Taipense interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto
relativamente à decisão do Conselho de Disciplina da Federação de
Patinagem de Portugal que o havia sancionado com Falta de
Comparência, Derrota, atribuição de 0 ( zero ) pontos e resultado de
0 ( zero ) a 10 ( dez ).
6) O recurso interposto pelo CAR Taipense para o Tribunal Arbitral do
Desporto deve efeitos meramente devolutivos. ( Consequentemente,
a preparação da época desportiva 2016/2017 seguiu normal
tramitação ).
7) O Tribunal Arbitral do Desporto negou provimento ao recurso
interposto pelo CAR Taipense, mantendo inalterada a decisão disciplinar tomada pelo Conselho Disciplinar da Federação de
Patinagem de Portugal.
8) O Tribunal Arbitral do Desporto proferiu decisão/acórdão em 21 de
Novembro de 2016, já com a época desportiva 2016/2017 a
decorrer.
9) Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do
Desporto, o CAR Taipense interpôs recurso, o qual correu termos no
Tribunal Central Administrativo do Sul.
10) O recurso interposto pelo CAR Taipense para o Tribunal Central
Administrativo do Sul teve efeitos meramente devolutivos ( Pelo que,
a preparação e início da época desportiva 2016/2017 – Campeonatos
Nacionais da 2ª e 3ª Divisão - seguiu normal tramitação – realização
de sorteios, calendários, realização de jogos/jornadas ).
11) O sorteio foi realizado para os Campeonatos Nacionais da 2ª e
3ª Divisão e, os mesmos decorreram dentro da normalidade sem que
algum clube ( militante na 2ª ou na 3ª divisão )
impugnasse/contestasse a sua participação ou a da ACD Gulpilhares.
12) O Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu
decisão/acórdão em 30 de Março de 2017, julgando procedente o
recurso interposto pelo CAR Taipense, consequentemente revogando
a decisão/acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto.
13) Em 30 de Março de 2017 – data em que foi proferida
decisão/acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul – já
tinham sido cumpridas 18 ( dezoito ) jornadas do Campeonato
Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte época 2016/2017.
14) Considerando a decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo do Sul, a sanção disciplinar Falta de Comparência,
Derrota, atribuição de 0 ( zero ) pontos e resultado de 0 ( zero ) a 10
( dez ) foi anulada, resultando, em consequência, nova classificação
final na época desportiva 2015/2016 no Campeonato Nacional da 3ª
Divisão – Zona Norte. A saber: 1º classificado com 80 ( oitenta )
pontos ADJ Vila Praia; 2º classificado com 63 ( sessenta e três )
pontos HC Fão; 3º classificado com 63 ( sessenta e três ) pontos CS
Marítimo e 4º classificado com 61 ( sessenta e um ) pontos ACD
Gulpilhares.
15) A tabela classificativa final referente ao Campeonato Nacional
da 3ª Divisão – Zona Norte – época desportiva 2015/2016, foi obtida
em finais de Março de 2017, ou seja, no decurso da época desportiva
2016/2017.
16) De forma dar cumprimento/executar a decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo do Sul, a Direcção da Federação de
Patinagem de Portugal deliberou pelo alargamento do Campeonato
Nacional da 2ª Divisão – Zona Norte época desportiva 2017/2018,
para 15 ( quinze ) clubes e a inclusão do HC Fão ( por via
administrativa ) naquele campeonato.
17) O alargamento deliberado pela Direcção da Federação de
Patinagem de Portugal é aplicável somente ao HC Fão e, na condição
do mesmo confirmar a sua inscrição na prova – conforme estipulado
no Regulamento Geral do Hóquei em Patins da Federação de
Patinagem de Portugal e publicado no ponto 1.3 do Comunicado
Oficial 23/2017.
18) A promoção do HC Fão ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão
na época desportiva 2017/2018 decorre do cumprimento de uma
decisão judicial, incorporando/aplicando a referida decisão na gestão
dos campeonatos – trata-se pois de um acto/deliberação de mera
gestão administrativa.
19) A classificação final obtida pelo CS Marítimo no Campeonato
Nacional da 3ª Divisão – Zona Norte, época 2015/2016, seja com a
decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, seja
com a decisão/acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo
do Sul, será sempre de 63 ( sessenta e três ) pontos ( 4º ou 3º
classificado ) posição classificativa que inviabilizando a sua promoção
ao Campeonato Nacional da 2ª Divisão.
20) O alargamento da Zona Norte do Campeonato Nacional da 2ª
Divisão na época 2017/2018 é transitório ( de forma a incorporar
uma decisão judicial ) tem aplicabilidade única ao HC Fão ( na
condição de inscrição ), mas não á ACD Gulpilhares.
21) A ACD Gulpilhares foi promovida ao Campeonato Nacional da
2ª Divisão ( época 2016/2017 ) em função da classificação obtida em
2015/2016 ( Campeonato Nacional da 3ª Divisão – 2º classificado
com 64 ( sessenta e quatro ) pontos.
22) A ACD Gulpilhares desportivamente na época 2016/2017
assegurou a permanência no Campeonato Nacional da 2ª Divisão
para a próxima época de 2017/2018.
23) O HC Fão em função da decisão/acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo do Sul e respectiva
transposição/incorporação na realidade federativa, ascende ao 2º
lugar na tabela classificativa ( relativamente ao Campeonato Nacional
3ª Divisão 2015/2016 ), posição que lhe permitia o acesso/ingresso
no Campeonato Nacional da 2ª Divisão época 2016/2017.
24) Contudo, considerando que, a decisão/acórdão do Tribunal
Central Administrativo do Sul só foi conhecida a 30 de Março de 2017
– decorridas 18 ( dezoito ) jornadas nos Campeonatos Nacionais da
2ª e 3ª Divisão – o HC Fão não militou na época 2016/2017 na 2ª
Divisão, sendo agora, administrativa e a título transitório e
excepcional integrado no identificado Campeonato.
Pelo exposto, por tudo o que atrás se deixou referido, delibera o Conselho
Disciplinar da Federação de Patinagem de Portugal, julgar improcedente o
Recurso interposto pelo Clube Sport Marítimo da Madeira.
Lisboa, 26 de Julho de 2017.
O Conselho Disciplinar:
FONTE: FPP
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