2.02.2019

Rui Natário " Vamos tomar uma posição firme "


O novo Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, presidido por Paulo Rui Valério, aplicou sanções pesadas à Juventude Viana, em dois jogos consecutivos disputados no Pavilhão de Monserrate. Frente a Sporting de Tomar, que venceu (5-3) e diante a Oliveirense, com quem foi derrotada (2-3).

Baseado no relatório dos árbitros, Rui Torres / Manuel Fernandes, e Paulo Almeida / Júlio Teixeira, respetivamente, o órgão federativo escolhido pelo atual presidente da direção, Luís Senica, aplicou mão muito pesada à Juventude Viana. No total, a equipa de Viana do Castelo terá de pagar uma multa de €2320.00. €1160,00 por cada jogo.

O Conselho de Disciplina da FPP, com base no relatório dos árbitros, que consideraram, o alegado, mau comportamento do publico vianense, aplicou aos minhotos o artigo(s) 105º e artigo 83º 1 alínea a), 26º 1 alínea m), do Regulamento de Justiça e Disciplina.

O presidente da Juventude Viana Rui Natário disse, à Rádio Geice, ter ficado “estupefacto” com a decisão. “Quando vi a deliberação pensei que era engano. Vamos reunir, analisar e tomar uma posição firme sobre esta matéria. Não consigo encontrar qualquer razão para nos ser aplicado este castigo”, afirmou o presidente do clube minhoto.

Refira-se que o mesmo órgão da Federação de Patinagem de Portugal aplicou o mesmo castigo ao S. Alenquer Benfica, da 2ª divisão nacional, no jogo frente ao Sporting B.

Deliberações CD FPP:

0088/18 AJ Viana 5 – SC Tomar/IPT 3
Ass. Juventude Viana, foi punido(a) com, multa de €1160,00 (mil cento e sessenta euros), nos termos do(s) artigo(s) 105º e artigo 83º 1 alínea a), 26º 1 alínea m), do Regulamento de Justiça e Disciplina.
Distúrbios

0098/18 AJ Viana 2 – UD Oliveirense/Simoldes 3
Ass. Juventude Viana, foi punido(a) com, multa de €1160,00 (mil cento e sessenta euros), nos termos do(s) artigo(s) 83º 1 alínea a) e artigo 105º 2, 26º 1 alínea m) e n), do Regulamento de Justiça e Disciplina
Distúrbios

O que diz o regulamento:

Artigo 26º – 1

m) a reincidência, quando ainda não tiver decorrido um ano sobre o fim do cumprimento de pena anterior ainda que de igual natureza;
n) a sucessão, quando ainda não tiver decorrido um ano sobre o fim de cumprimento de pena anterior, mesmo de diferente natureza;

Artigo 83 – 1

Os Clubes que não assegurem a ordem e a disciplina dentro da área dos recintos ou complexos desportivos, antes, durante e após a realização dos jogos, e desde que se verifique qualquer distúrbio provocado por espectador ou espectadores seus adeptos ou simpatizantes, serão sempre por estes responsáveis e punidos nos termos seguintes:

a) Sempre que se verifique perturbação da ordem ou disciplina, designadamente, arremesso de objectos, agressões, ameaças ou tentativas, incitamentos graves contra espectador, agentes de autoridade, dirigentes, médicos, treinadores, secretário, técnicos, auxiliares técnicos, empregados, componentes da equipa de arbitragem e patinadores, ou ainda, amotinação, sua ameaça ou tentativa, invasão de campo, sua ameaça e tentativa, seja ou não com o propósito de protestar ou molestar os referidos intervenientes, os Clubes serão punidos com a multa de 20% (vinte por cento) a quatro salários mínimos nacionais;

Artigo 105º

(Penas aplicáveis sem processo)

A aplicação de sanções não depende da instauração de qualquer processo disciplinar, salvo quando estejam em causa infracções qualificadas como graves, muito graves, ou quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por mais de trinta dias e/ou o pagamento de multa superior a dois salários mínimos nacionais.
As penas de multa de quatro a dez salários mínimos nacionais e a suspensão de actividade de trinta e um sessenta dias podem ser sempre aplicadas em conclusão de processo de inquérito sumário, excepto no caso de patinadores.

Fonte: Rádio Geice

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